segunda-feira, 29 de abril de 2013

Medida Provisória zera a alíquota do Imposto de Renda (IR) para os trabalhadores


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Deputado federal Jorge Côrte Real (PTB-PE) integra a comissão mista da Medida Provisória (MP 597/12) que zera a alíquota do Imposto de Renda (IR) para os trabalhadores que recebem até R$ 6 mil de participação nos lucros e resultados de empresas. A MP já teve parecer final aprovado depois de alterações no Projeto de Lei de Conversão- PLV nº 7/2013, e seguirá agora para apreciação do plenário da Câmara dos Deputados e, posteriormente, do Senado.
Na prática, a MP 597/2012 institui um novo regime tributário próprio para o IR retido na fonte sobre Participações nos Lucros definindo novas alíquotas, numa tabela progressiva, de acordo com o valor recebido pelo trabalhador. Quem recebe de R$ 6 mil e R$ 9 mil deverá pagar 7,5% do Imposto de Renda sobre lucros e resultados. O trabalhador que ganha entre R$ 9 mil e R$ 12 mil terá que pagar 15%. Já para quem recebe entre R$ 12 mil e R$ 15 mil, a alíquota passa para 22,5% e quem recebe participação nos lucros e resultados das empresas acima de R$ 15 mil pagará 27,5% de Imposto de Renda.
Participando efetivamente das negociações, o deputado Jorge Côrte Real, que também é vice-presidente da Confederação Nacional das Indústrias (CNI) encabeçou encontros com a participação de técnicos da CNI para análise do PLV. “A ideia foi chegar ao denominador comum que seja bom para a classe trabalhadora e patronal”. Com isso, ficou definido que será garantido aos trabalhadores o acesso a informações que “colaborem para a negociação” entre as partes e assegurado que a comissão será paritária, mantendo a indicação de um representante pelo sindicato, como já determina a lei nº10.101/00.
Entre outros pontos, a medida provisória determina que, nos casos de pagamento de mais de uma parcela de participação nos lucros e resultados em um mesmo ano-calendário, o Imposto de Renda deve ser recalculado com base no total da participação nos lucros recebida pelo trabalhador. O texto também estabelece que os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores da empresa sejam tributados exclusivamente na fonte, separados dos outros rendimentos recebidos.

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